18.10.2021- Os Órgãos de
Comunicação Social (OCS)
são um meio de
comunicação com um
público muito vasto,
anónimo e disperso cuja
função principal é
informar, formar opinião
e distrair, sendo de
importância capital para
todos os sectores da
vida económica, social e
ambiental.
Assim,
sendo a opinião pública
influenciada pelos OCS,
as entidades públicas e
privadas realizam as
suas relações públicas
para criar através deles
uma imagem tão positiva
quanto possível,
considerando como OCS
mais importantes: a
Imprensa, a Rádio e a
Televisão.
A
Imprensa tem uma
audiência mais restrita,
mas tem a vantagem de
prestar uma atenção
particular a
determinados grupos-alvo,
sendo pois mais detalhe
no tratamento de certas
informações. Na verdade,
a Imprensa está menos
centrada nos
acontecimentos do dia
que a Rádio e a
Televisão, mas a
informação que transmite
tem mais durabilidade.
A
Televisão veicula
notícias e informações
de forma relativamente
simples e clara a um
público muito vasto,
sendo distinta dos
outros OCS pelo carácter
efémero das notícias e
informações que
transmite e que exigem
pouco esforço de
apreensão dos
respectivos
destinatários, enquanto
a Rádio exige mais
esforço de apreensão.
Os
Estados de Direito
Democrático respeitam as
liberdades civis, ou
seja, o respeito pelos
direitos humanos, e
pelas garantias
fundamentais através do
estabelecimento de uma
protecção jurídica, em
que os OCS, imprensa,
rádio e televisão, não
são controlados pelos
respectivos Governos.
Na
verdade, os Governos
democráticos não têm
Ministros da Informação
para decidir o conteúdo
das notícias divulgadas
pelos OCS nem sobre as
actividades dos
respectivos jornalistas.
OCS livres informam o
público, responsabilizam
os dirigentes e
proporcionam um fórum
para o debate das
questões locais,
regionais e nacionais.
As
democracias apoiam a
existência de OCS
livres, em que um Poder
Judiciário independente,
uma Sociedade civil, e
liberdade de expressão,
todos apoiam OCS livres
que devem ter protecção
legal.
Nas democracias os
Governos são
responsáveis pelos seus
actos, pelo que os
cidadãos esperam ser
informados sobre as
decisões que tomam em
seu nome. Os OCS
facilitam o "direito de
saber", agindo como
verdadeiros supervisores
dos Governos, ajudando
os cidadãos a
responsabilizá-los e
questionando as suas
políticas.
Os
Governos democráticos
garantem o acesso dos
jornalistas a reuniões
públicas e a documentos
públicos, não colocando
restrições prévias sobre
aquilo que os
jornalistas podem dizer
ou escrever, pelo que os
OCS devem agir com a
máxima responsabilidade.
Através
de associações
profissionais, de
conselhos de imprensa
independentes, de
críticos internos que
escutam reclamações
públicas, os OCS
respondem às reclamações
sobre os seus próprios
excessos devendo os
jornalistas permanecer
responsáveis
internamente.
A
democracia exige que o
público faça escolhas e
tome decisões, e para
que o público confie nos
OCS, os jornalistas
devem relatar factos com
base em fontes e
informações fidedignas.
Os OCS
devem estabelecer os
seus próprios corpos
editoriais,
independentes do
controlo dos Governos, a
fim de separar a
obtenção e divulgação da
informação do processo
editorial e os
jornalistas não devem
ser influenciados pela
opinião pública, mas
apenas pela procura da
verdade, tanto quanto
puderem.
As
democracias permitem que
os OCS façam o seu
trabalho de obtenção e
divulgação de notícias
sem receio nem
favorecimento dos
Governos, e incentivam
uma luta entre dois
direitos: o dever dos
Governos de proteger a
segurança nacional e o
direito das pessoas à
informação com base na
capacidade dos
jornalistas acederem à
informação, mas às
vezes, como se
compreende, os Governos
democráticos têm que
limitar o acesso à
informação considerada
demasiado sensível para
distribuição geral, como
por exemplo questões de
segurança nacional.
Declaração da UNESCO
sobre os Princípios
Fundamentais relativos à
Constituição dos Órgãos
de Comunicação Social
para o Reforço da Paz e
da Compreensão
Internacional para a
Promoção dos Direitos
Humanos e para o Combate
ao Racismo, ao Apartheid
e ao Incitamento à
Guerra:
Preâmbulo
A Conferência Geral
Recordando que, em
virtude da sua
Constituição, a UNESCO
tem por objectivo
″contribuir para a paz e
segurança promovendo a
colaboração entre as
nações através da
educação, ciência e
cultura, a fim de
reforçar o respeito
universal pela justiça,
pelo princípio do Estado
de Direito e pelos
direitos humanos e
liberdades fundamentais″
e que, para realizar
este objectivo, a
Organização deverá
contribuir para a
″promoção da livre
circulação de ideias
pela palavra e pela
imagem″.
Recordando também que,
nos termos da
Constituição, os
Estados-Membros da
UNESCO ″acreditando em
oportunidades educativas
plenas e iguais para
todos, na prossecução
irrestrita da verdade
objectiva e na livre
troca de ideias e de
conhecimentos, estão de
acordo e determinados a
desenvolver e fomentar
os meios de comunicação
entre as pessoas e a
utilizar estes meios
para os fins da
compreensão mútua e de
um conhecimento mais
verdadeiro e correcto
das vidas de cada um″,
Recordando os objectivos
e princípios das Nações
Unidas, conforme
enunciados na sua Carta,
Recordando a Declaração
Universal dos Direitos
do Homem, adoptada pela
Assembleia-Geral das
Nações Unidas em 1948, e
em particular o artigo
19º desse instrumento
que estabelece que ″todo
o indivíduo tem direito
à liberdade de opinião e
de expressão, o que
implica o direito de não
ser inquietado pelas
suas opiniões e o de
procurar, receber e
difundir, sem
consideração de
fronteiras, informações
e ideias por qualquer
meio de expressão″; e o
Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis
e Políticos, adoptado
pela Assembleia-Geral
das Nações Unidas em
1966, cujo artigo 19º
proclama os mesmos
princípios e cujo artigo
20º condena a propaganda
em favor da guerra, o
apelo ao ódio nacional,
racial e religioso e
qualquer forma de
discriminação,
hostilidade ou
violência,
Recordando o artigo 4º
da Convenção
Internacional sobre a
Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação
Racial, adoptada pela
Assembleia-Geral das
Nações Unidas em 1965, e
a Convenção
Internacional para a
Eliminação e Repressão
do Crime de Apartheid,
adoptada pela
Assembleia-Geral das
Nações Unidas em 1973,
pelos quais os
Estados-Partes nestes
instrumentos se
obrigaram a adoptar
imediatamente medidas
positivas destinadas a
eliminar todos os actos
de discriminação racial
e todo o incitamento à
prática de tais actos, e
se comprometeram a
prevenir qualquer
encorajamento à prática
do crime de apartheid e
políticas
segregacionistas
similares ou suas
manifestações,
Recordando a Declaração
sobre a Promoção entre
os Jovens dos Ideais de
Paz, Respeito Mútuo e
Compreensão Entre os
Povos, adoptada pela
Assembleia-Geral das
Nações Unidas em 1965,
Recordando as
declarações e resoluções
adoptadas pelos diversos
órgãos das Nações Unidas
relativamente à
instituição de uma nova
ordem económica mundial
e o papel que a UNESCO é
chamada a desempenhar a
este respeito,
Recordando a Declaração
dos Princípios da
Cooperação Cultural
Internacional, adoptada
pela Conferência Geral
da UNESCO em 1966,
Recordando a resolução
59 (I) da
Assembleia-Geral das
Nações Unidas, adoptada
em 1946 e na qual se
declarou:
A liberdade de
informação constitui um
direito humano
fundamental e é a pedra
angular de todas as
liberdades a que as
Nações Unidas se
consagram,
A
liberdade de informação
exige, como elemento
indispensável, a vontade
e a capacidade de
utilizar os seus
privilégios sem cometer
abusos. Pressupõe como
disciplina básica a
obrigação moral de
procurar os factos sem
preconceitos e difundir
o conhecimento sem
intenções perversas,
Recordando a resolução
110 (II) da
Assembleia-Geral das
Nações Unidas, adoptada
em 1947, que condena
todas as formas de
propaganda que se
destinam ou são
susceptíveis de provocar
ou estimular qualquer
ameaça à paz, ruptura da
paz ou acto de agressão.
Recordando a resolução
127 (II), também
adoptada pela
Assembleia-Geral das
Nações Unidas em 1947,
que convida os
Estados-Membros a
adoptarem medidas,
dentro dos limites
impostos pelas
respectivas disposições
constitucionais, a fim
de combater a difusão de
informação falsa ou
distorcida, susceptível
de comprometer as
relações amistosas entre
os Estados, bem como
outras resoluções da
Assembleia-Geral
relativas aos órgãos de
comunicação social (OCS)
e sua contribuição para
o reforço da paz, da
confiança e das relações
amistosas entre os
Estados,
Recordando a resolução
9.12 adoptada pela
Conferência Geral da
UNESCO em 1968, que
reitera o objectivo da
UNESCO de ajudar a
erradicar o colonialismo
e o racismo, e a
resolução 12.1, adoptada
pela Conferência Geral
em 1976, que proclama
que todas as formas e
manifestações de
colonialismo,
neocolonialismo e
racismo são
incompatíveis com os
objectivos fundamentais
da UNESCO,
Recordando a resolução
4.301, adoptada em 1970
pela Conferência Geral
da UNESCO, sobre a
contribuição de todos os
meios informativos para
a promoção da
compreensão e cooperação
internacionais nos
interesses da paz e do
bem-estar humano e para
contrariar a propaganda
a favor da guerra, do
racismo, do apartheid e
do ódio entre as nações,
e consciente da
contribuição fundamental
que os OCS podem dar
para a realização destes
objectivos,
Recordando a Declaração
sobre a Raça e os
Preconceitos Raciais
adoptada pela
Conferência Geral da
UNESCO na sua vigésima
sessão.
Consciente da
complexidade dos
problemas da informação
na sociedade moderna, da
diversidade de soluções
que se lhes oferecem,
conforme evidenciado, em
particular, pela
importância que lhes é
atribuída pela UNESCO, e
do desejo legítimo de
todas as partes
interessadas de que as
suas aspirações,
identidade cultural e
pontos de vista sejam
devidamente tomados em
consideração,
Consciente das
aspirações dos países em
desenvolvimento quanto
ao estabelecimento de
uma nova, mais justa e
mais eficaz, ordem
mundial nos domínios da
comunicação e da
informação,
Proclama a presente
Declaração dos
Princípios Fundamentais
Relativos à Contribuição
dos OCS para o Reforço
da Paz e da Compreensão
Internacionais, para a
Promoção dos Direitos
Humanos e para o Combate
ao Racismo, ao Apartheid
e ao Incitamento à
Guerra.
Artigo
1º: O reforço da paz e
da compreensão
internacional, a
promoção dos direitos
humanos e o combate ao
racismo, ao apartheid e
ao incitamento à guerra
exigem o livre fluxo e
uma mais ampla e
equilibrada difusão da
informação. Para estes
fins, é fundamental a
contribuição dos OCS.
Esta contribuição será
tanto mais eficaz quanto
a informação reflita os
diferentes aspectos do
tema abordado.
Artigo 2º: 1. O
exercício da liberdade
de opinião, expressão e
informação, reconhecida
como parte integrante
dos direitos humanos e
liberdades fundamentais,
constitui um factor
essencial ao reforço da
paz e da compreensão
internacional.
2. O
acesso do público à
informação deverá ser
garantido pelas diversas
fontes e meios de
informação ao seu
dispor, assim permitindo
a todas as pessoas
verificar a exactidão
dos factos e avaliar os
acontecimentos de forma
objectiva. De forma
semelhante, é importante
que os OCS estejam
receptivos às
inquietações dos povos e
dos indivíduos, assim
promovendo a
participação do público
na feitura da
informação.
3. Tendo
em vista o reforço da
paz e da compreensão
internacional, a
promoção dos direitos
humanos e o combate ao
racismo, ao apartheid e
ao incitamento à guerra,
os OCS de todo o mundo,
em razão do seu papel,
contribuem para a
promoção dos direitos
humanos, em particular
ao dar voz aos povos
oprimidos que lutam
contra o colonialismo, o
neocolonialismo, a
ocupação estrangeira e
todas as formas de
discriminação racial e
de opressão e que não
conseguem fazer-se ouvir
nos seus próprios
territórios.
4. Para
que os OCS estejam em
posição de promover os
princípios da presente
Declaração no âmbito das
suas actividades, é
necessário que aos
jornalistas e outros
profissionais na área da
comunicação social seja
assegurada uma protecção
capaz de lhes garantir
as melhores condições
para o exercício da sua
profissão, quer no seu
próprio país quer no
estrangeiro.
Artigo
3º: 1. Os OCS têm uma
importante contribuição
a dar para o reforço da
paz e da compreensão
internacional e para o
combate ao racismo, ao
apartheid e ao
incitamento à guerra.
2. Ao
combater a guerra
agressiva, o racismo, o
apartheid e outras
violações de direitos
humanos que se espalham,
nomeadamente, devido ao
preconceito e à
ignorância, os OCS,
através da difusão de
informação sobre os
objectivos, as
aspirações, as culturas
e as necessidades de
todos os povos,
contribuem para a
erradicação da
ignorância e da
incompreensão entre os
povos, para a
sensibilização dos
cidadãos de cada Estado
para as necessidades e
desejos dos outros, para
a garantia do respeito
dos direitos e da
dignidade de todas as
nações, de todos os
povos e de todos os
indivíduos sem distinção
quanto à raça, sexo,
língua, religião ou
nacionalidade e chamam a
atenção para os grandes
males que afligem a
Humanidade, como a
pobreza, a má nutrição e
a doença, assim
promovendo a definição
pelos Estados das
políticas mais aptas a
promover a diminuição da
tensão internacional e a
resolução pacífica e
equitativa dos litígios
internacionais.
Artigo
4º: Os OCS têm um papel
essencial a desempenhar
na educação dos jovens
num espírito de paz,
justiça, liberdade,
compreensão e respeito
mútuos, por forma a
promover os direitos
humanos, a igualdade de
direitos entre todos os
seres humanos e todas as
nações e o progresso
económico e social. Têm
igualmente um importante
papel a desempenhar na
divulgação das opiniões
e aspirações das
gerações mais jovens.
Artigo
5º: A fim de promover a
liberdade de opinião,
expressão e informação e
para que a informação
possa reflectir todos os
pontos de vista, é
importante que sejam
difundidas as opiniões
manifestadas por todos
aqueles que considerem
que a informação
publicada ou difundida a
seu respeito haja
prejudicado seriamente
os seus esforços no
sentido de reforçar a
paz e a compreensão
internacional, promover
os direitos humanos ou
combater o racismo, o
apartheid e o
incitamento à guerra.
Artigo
6º: Para o
estabelecimento de um
novo equilíbrio e maior
reciprocidade no fluxo
de informação, factores
que favorecerão a
instituição de uma paz
justa e duradoura e a
independência económica
e política dos países em
desenvolvimento, é
necessário corrigir as
desigualdades no fluxo
de informação difundida
e recebida pelos países
em desenvolvimento, e
entre estes países. Para
este fim, é fundamental
que os respectivos OCS
disponham das condições
e dos recursos que lhes
permitam ganhar força e
expandir-se, assim como
cooperar, tanto entre si
como com os OCS dos
países desenvolvidos.
Artigo
7º: Ao difundirem mais
amplamente toda a
informação relativa aos
objectivos e princípios
universalmente
reconhecidos que estão
na base das resoluções
adoptadas pelos
diferentes órgãos das
Nações Unidas, os OCS
contribuem efectivamente
para o reforço da paz e
da compreensão
internacionais, para a
promoção dos direitos
humanos e para o
estabelecimento de uma
ordem económica
internacional mais justa
e equilibrada.
Artigo
8º: As organizações
profissionais e as
pessoas que participam
na formação profissional
dos jornalistas e outros
profissionais na área da
comunicação social e que
os ajudam a desempenhar
as suas funções de forma
responsável, deverão
atribuir especial
importância aos
princípios da presente
Declaração ao elaborar e
garantir a aplicação dos
respectivos códigos
deontológicos.
Artigo
9º: No espírito da
presente Declaração,
cabe à comunidade
internacional contribuir
para a criação das
condições que permitam o
livre fluxo e uma
difusão mais ampla e
mais equilibrada da
informação, e que sejam
necessárias à protecção
dos jornalistas e outros
profissionais da área da
comunicação social
quando no desempenho das
suas funções. A UNESCO
poderá dar uma
contribuição válida a
este respeito.
Artigo 10º: 1. Com o
devido respeito pelas
disposições
constitucionais
destinadas a garantir a
liberdade de informação
e pelos instrumentos e
acordos internacionais
aplicáveis, é
indispensável criar e
manter em todo o mundo
as condições que
permitam às organizações
e profissionais
envolvidos na difusão de
informação realizar os
objectivos da presente
Declaração.
2. É
importante estimular o
livre fluxo e uma mais
ampla e mais equilibrada
difusão da informação.
3. Para este fim, é
necessário que os
Estados facilitem a
procura pelos OCS dos
países em
desenvolvimento de
condições e recursos
adequados que lhes
permitam ganhar força e
expandir-se, e que
apoiem a cooperação
destes últimos, tanto
entre si próprios como
com os OCS dos países
desenvolvidos.
4. De
forma semelhante, é
essencial estimular e
reforçar a partilha de
informação, a nível
bilateral e
multilateral, entre
todos os Estados, em
particular os que têm
diferentes sistemas
económicos e sociais,
com base na igualdade de
direitos, nos benefícios
mútuos que daí advêm e
no respeito pela
diversidade de culturas
que, no seu conjunto,
constituem o património
comum da Humanidade.
Artigo
11º: Para que a presente
declaração se torne
plenamente efectiva, é
necessário, com o devido
respeito pelas
disposições legislativas
e administrativas e
outras obrigações dos
Estados-Membros,
garantir a existência de
condições favoráveis ao
desenvolvimento da
actividade dos OCS, em
conformidade com as
disposições da
Declaração Universal dos
Direitos do Homem e
correspondentes
princípios consagrados
no Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis
e Políticos adoptado
pela Assembleia-Geral
das Nações Unidas em
1966.
Por: Adrião Simões
Ferreira da Cunha
Diário de São Tomé
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