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Os órgãos de Comunicação Social nos estados

de direito democrático

18.10.2021- Os Órgãos de Comunicação Social (OCS) são um meio de comunicação com um público muito vasto, anónimo e disperso cuja função principal é informar, formar opinião e distrair, sendo de importância capital para todos os sectores da vida económica, social e ambiental.

Assim, sendo a opinião pública influenciada pelos OCS, as entidades públicas e privadas realizam as suas relações públicas para criar através deles uma imagem tão positiva quanto possível, considerando como OCS mais importantes: a Imprensa, a Rádio e a Televisão.

A Imprensa tem uma audiência mais restrita, mas tem a vantagem de prestar uma atenção particular a determinados grupos-alvo, sendo pois mais detalhe no tratamento de certas informações. Na verdade, a Imprensa está menos centrada nos acontecimentos do dia que a Rádio e a Televisão, mas a informação que transmite tem mais durabilidade.

A Televisão veicula notícias e informações de forma relativamente simples e clara a um público muito vasto, sendo distinta dos outros OCS pelo carácter efémero das notícias e informações que transmite e que exigem pouco esforço de apreensão dos respectivos destinatários, enquanto a Rádio exige mais esforço de apreensão.

Os Estados de Direito Democrático respeitam as liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos, e pelas garantias fundamentais através do estabelecimento de uma protecção jurídica, em que os OCS, imprensa, rádio e televisão, não são controlados pelos respectivos Governos.

Na verdade, os Governos democráticos não têm Ministros da Informação para decidir o conteúdo das notícias divulgadas pelos OCS nem sobre as actividades dos respectivos jornalistas. OCS livres informam o público, responsabilizam os dirigentes e proporcionam um fórum para o debate das questões locais, regionais e nacionais.

As democracias apoiam a existência de OCS livres, em que um Poder Judiciário independente, uma Sociedade civil, e liberdade de expressão, todos apoiam OCS livres que devem ter protecção legal.
Nas democracias os Governos são responsáveis pelos seus actos, pelo que os cidadãos esperam ser informados sobre as decisões que tomam em seu nome. Os OCS facilitam o "direito de saber", agindo como verdadeiros supervisores dos Governos, ajudando os cidadãos a responsabilizá-los e questionando as suas políticas.

Os Governos democráticos garantem o acesso dos jornalistas a reuniões públicas e a documentos públicos, não colocando restrições prévias sobre aquilo que os jornalistas podem dizer ou escrever, pelo que os OCS devem agir com a máxima responsabilidade.

Através de associações profissionais, de conselhos de imprensa independentes, de críticos internos que escutam reclamações públicas, os OCS respondem às reclamações sobre os seus próprios excessos devendo os jornalistas permanecer responsáveis internamente.

A democracia exige que o público faça escolhas e tome decisões, e para que o público confie nos OCS, os jornalistas devem relatar factos com base em fontes e informações fidedignas.

Os OCS devem estabelecer os seus próprios corpos editoriais, independentes do controlo dos Governos, a fim de separar a obtenção e divulgação da informação do processo editorial e os jornalistas não devem ser influenciados pela opinião pública, mas apenas pela procura da verdade, tanto quanto puderem.

As democracias permitem que os OCS façam o seu trabalho de obtenção e divulgação de notícias sem receio nem favorecimento dos Governos, e incentivam uma luta entre dois direitos: o dever dos Governos de proteger a segurança nacional e o direito das pessoas à informação com base na capacidade dos jornalistas acederem à informação, mas às vezes, como se compreende, os Governos democráticos têm que limitar o acesso à informação considerada demasiado sensível para distribuição geral, como por exemplo questões de segurança nacional.

Declaração da UNESCO sobre os Princípios Fundamentais relativos à Constituição dos Órgãos de Comunicação Social para o Reforço da Paz e da Compreensão Internacional para a Promoção dos Direitos Humanos e para o Combate ao Racismo, ao Apartheid e ao Incitamento à Guerra:
Preâmbulo
A Conferência Geral
Recordando que, em virtude da sua Constituição, a UNESCO tem por objectivo ″contribuir para a paz e segurança promovendo a colaboração entre as nações através da educação, ciência e cultura, a fim de reforçar o respeito universal pela justiça, pelo princípio do Estado de Direito e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais″ e que, para realizar este objectivo, a Organização deverá contribuir para a ″promoção da livre circulação de ideias pela palavra e pela imagem″.

Recordando também que, nos termos da Constituição, os Estados-Membros da UNESCO ″acreditando em oportunidades educativas plenas e iguais para todos, na prossecução irrestrita da verdade objectiva e na livre troca de ideias e de conhecimentos, estão de acordo e determinados a desenvolver e fomentar os meios de comunicação entre as pessoas e a utilizar estes meios para os fins da compreensão mútua e de um conhecimento mais verdadeiro e correcto das vidas de cada um″,
Recordando os objectivos e princípios das Nações Unidas, conforme enunciados na sua Carta,
Recordando a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1948, e em particular o artigo 19º desse instrumento que estabelece que ″todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão″; e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1966, cujo artigo 19º proclama os mesmos princípios e cujo artigo 20º condena a propaganda em favor da guerra, o apelo ao ódio nacional, racial e religioso e qualquer forma de discriminação, hostilidade ou violência,

Recordando o artigo 4º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1965, e a Convenção Internacional para a Eliminação e Repressão do Crime de Apartheid, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1973, pelos quais os Estados-Partes nestes instrumentos se obrigaram a adoptar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar todos os actos de discriminação racial e todo o incitamento à prática de tais actos, e se comprometeram a prevenir qualquer encorajamento à prática do crime de apartheid e políticas segregacionistas similares ou suas manifestações,

Recordando a Declaração sobre a Promoção entre os Jovens dos Ideais de Paz, Respeito Mútuo e Compreensão Entre os Povos, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1965,
Recordando as declarações e resoluções adoptadas pelos diversos órgãos das Nações Unidas relativamente à instituição de uma nova ordem económica mundial e o papel que a UNESCO é chamada a desempenhar a este respeito,

Recordando a Declaração dos Princípios da Cooperação Cultural Internacional, adoptada pela Conferência Geral da UNESCO em 1966,

Recordando a resolução 59 (I) da Assembleia-Geral das Nações Unidas, adoptada em 1946 e na qual se declarou:
A liberdade de informação constitui um direito humano fundamental e é a pedra angular de todas as liberdades a que as Nações Unidas se consagram,

A liberdade de informação exige, como elemento indispensável, a vontade e a capacidade de utilizar os seus privilégios sem cometer abusos. Pressupõe como disciplina básica a obrigação moral de procurar os factos sem preconceitos e difundir o conhecimento sem intenções perversas,

Recordando a resolução 110 (II) da Assembleia-Geral das Nações Unidas, adoptada em 1947, que condena todas as formas de propaganda que se destinam ou são susceptíveis de provocar ou estimular qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou acto de agressão.

Recordando a resolução 127 (II), também adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1947, que convida os Estados-Membros a adoptarem medidas, dentro dos limites impostos pelas respectivas disposições constitucionais, a fim de combater a difusão de informação falsa ou distorcida, susceptível de comprometer as relações amistosas entre os Estados, bem como outras resoluções da Assembleia-Geral relativas aos órgãos de comunicação social (OCS) e sua contribuição para o reforço da paz, da confiança e das relações amistosas entre os Estados,

Recordando a resolução 9.12 adoptada pela Conferência Geral da UNESCO em 1968, que reitera o objectivo da UNESCO de ajudar a erradicar o colonialismo e o racismo, e a resolução 12.1, adoptada pela Conferência Geral em 1976, que proclama que todas as formas e manifestações de colonialismo, neocolonialismo e racismo são incompatíveis com os objectivos fundamentais da UNESCO,
Recordando a resolução 4.301, adoptada em 1970 pela Conferência Geral da UNESCO, sobre a contribuição de todos os meios informativos para a promoção da compreensão e cooperação internacionais nos interesses da paz e do bem-estar humano e para contrariar a propaganda a favor da guerra, do racismo, do apartheid e do ódio entre as nações, e consciente da contribuição fundamental que os OCS podem dar para a realização destes objectivos,
Recordando a Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais adoptada pela Conferência Geral da UNESCO na sua vigésima sessão.

Consciente da complexidade dos problemas da informação na sociedade moderna, da diversidade de soluções que se lhes oferecem, conforme evidenciado, em particular, pela importância que lhes é atribuída pela UNESCO, e do desejo legítimo de todas as partes interessadas de que as suas aspirações, identidade cultural e pontos de vista sejam devidamente tomados em consideração,
Consciente das aspirações dos países em desenvolvimento quanto ao estabelecimento de uma nova, mais justa e mais eficaz, ordem mundial nos domínios da comunicação e da informação,
Proclama a presente Declaração dos Princípios Fundamentais Relativos à Contribuição dos OCS para o Reforço da Paz e da Compreensão Internacionais, para a Promoção dos Direitos Humanos e para o Combate ao Racismo, ao Apartheid e ao Incitamento à Guerra.

Artigo 1º: O reforço da paz e da compreensão internacional, a promoção dos direitos humanos e o combate ao racismo, ao apartheid e ao incitamento à guerra exigem o livre fluxo e uma mais ampla e equilibrada difusão da informação. Para estes fins, é fundamental a contribuição dos OCS. Esta contribuição será tanto mais eficaz quanto a informação reflita os diferentes aspectos do tema abordado.
Artigo 2º: 1. O exercício da liberdade de opinião, expressão e informação, reconhecida como parte integrante dos direitos humanos e liberdades fundamentais, constitui um factor essencial ao reforço da paz e da compreensão internacional.

2. O acesso do público à informação deverá ser garantido pelas diversas fontes e meios de informação ao seu dispor, assim permitindo a todas as pessoas verificar a exactidão dos factos e avaliar os acontecimentos de forma objectiva. De forma semelhante, é importante que os OCS estejam receptivos às inquietações dos povos e dos indivíduos, assim promovendo a participação do público na feitura da informação.

3. Tendo em vista o reforço da paz e da compreensão internacional, a promoção dos direitos humanos e o combate ao racismo, ao apartheid e ao incitamento à guerra, os OCS de todo o mundo, em razão do seu papel, contribuem para a promoção dos direitos humanos, em particular ao dar voz aos povos oprimidos que lutam contra o colonialismo, o neocolonialismo, a ocupação estrangeira e todas as formas de discriminação racial e de opressão e que não conseguem fazer-se ouvir nos seus próprios territórios.

4. Para que os OCS estejam em posição de promover os princípios da presente Declaração no âmbito das suas actividades, é necessário que aos jornalistas e outros profissionais na área da comunicação social seja assegurada uma protecção capaz de lhes garantir as melhores condições para o exercício da sua profissão, quer no seu próprio país quer no estrangeiro.

Artigo 3º: 1. Os OCS têm uma importante contribuição a dar para o reforço da paz e da compreensão internacional e para o combate ao racismo, ao apartheid e ao incitamento à guerra.

2. Ao combater a guerra agressiva, o racismo, o apartheid e outras violações de direitos humanos que se espalham, nomeadamente, devido ao preconceito e à ignorância, os OCS, através da difusão de informação sobre os objectivos, as aspirações, as culturas e as necessidades de todos os povos, contribuem para a erradicação da ignorância e da incompreensão entre os povos, para a sensibilização dos cidadãos de cada Estado para as necessidades e desejos dos outros, para a garantia do respeito dos direitos e da dignidade de todas as nações, de todos os povos e de todos os indivíduos sem distinção quanto à raça, sexo, língua, religião ou nacionalidade e chamam a atenção para os grandes males que afligem a Humanidade, como a pobreza, a má nutrição e a doença, assim promovendo a definição pelos Estados das políticas mais aptas a promover a diminuição da tensão internacional e a resolução pacífica e equitativa dos litígios internacionais.

Artigo 4º: Os OCS têm um papel essencial a desempenhar na educação dos jovens num espírito de paz, justiça, liberdade, compreensão e respeito mútuos, por forma a promover os direitos humanos, a igualdade de direitos entre todos os seres humanos e todas as nações e o progresso económico e social. Têm igualmente um importante papel a desempenhar na divulgação das opiniões e aspirações das gerações mais jovens.

Artigo 5º: A fim de promover a liberdade de opinião, expressão e informação e para que a informação possa reflectir todos os pontos de vista, é importante que sejam difundidas as opiniões manifestadas por todos aqueles que considerem que a informação publicada ou difundida a seu respeito haja prejudicado seriamente os seus esforços no sentido de reforçar a paz e a compreensão internacional, promover os direitos humanos ou combater o racismo, o apartheid e o incitamento à guerra.

Artigo 6º: Para o estabelecimento de um novo equilíbrio e maior reciprocidade no fluxo de informação, factores que favorecerão a instituição de uma paz justa e duradoura e a independência económica e política dos países em desenvolvimento, é necessário corrigir as desigualdades no fluxo de informação difundida e recebida pelos países em desenvolvimento, e entre estes países. Para este fim, é fundamental que os respectivos OCS disponham das condições e dos recursos que lhes permitam ganhar força e expandir-se, assim como cooperar, tanto entre si como com os OCS dos países desenvolvidos.

Artigo 7º: Ao difundirem mais amplamente toda a informação relativa aos objectivos e princípios universalmente reconhecidos que estão na base das resoluções adoptadas pelos diferentes órgãos das Nações Unidas, os OCS contribuem efectivamente para o reforço da paz e da compreensão internacionais, para a promoção dos direitos humanos e para o estabelecimento de uma ordem económica internacional mais justa e equilibrada.

Artigo 8º: As organizações profissionais e as pessoas que participam na formação profissional dos jornalistas e outros profissionais na área da comunicação social e que os ajudam a desempenhar as suas funções de forma responsável, deverão atribuir especial importância aos princípios da presente Declaração ao elaborar e garantir a aplicação dos respectivos códigos deontológicos.

Artigo 9º: No espírito da presente Declaração, cabe à comunidade internacional contribuir para a criação das condições que permitam o livre fluxo e uma difusão mais ampla e mais equilibrada da informação, e que sejam necessárias à protecção dos jornalistas e outros profissionais da área da comunicação social quando no desempenho das suas funções. A UNESCO poderá dar uma contribuição válida a este respeito.


Artigo 10º: 1. Com o devido respeito pelas disposições constitucionais destinadas a garantir a liberdade de informação e pelos instrumentos e acordos internacionais aplicáveis, é indispensável criar e manter em todo o mundo as condições que permitam às organizações e profissionais envolvidos na difusão de informação realizar os objectivos da presente Declaração.

2. É importante estimular o livre fluxo e uma mais ampla e mais equilibrada difusão da informação.
3. Para este fim, é necessário que os Estados facilitem a procura pelos OCS dos países em desenvolvimento de condições e recursos adequados que lhes permitam ganhar força e expandir-se, e que apoiem a cooperação destes últimos, tanto entre si próprios como com os OCS dos países desenvolvidos.

4. De forma semelhante, é essencial estimular e reforçar a partilha de informação, a nível bilateral e multilateral, entre todos os Estados, em particular os que têm diferentes sistemas económicos e sociais, com base na igualdade de direitos, nos benefícios mútuos que daí advêm e no respeito pela diversidade de culturas que, no seu conjunto, constituem o património comum da Humanidade.

Artigo 11º: Para que a presente declaração se torne plenamente efectiva, é necessário, com o devido respeito pelas disposições legislativas e administrativas e outras obrigações dos Estados-Membros, garantir a existência de condições favoráveis ao desenvolvimento da actividade dos OCS, em conformidade com as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem e correspondentes princípios consagrados no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos adoptado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1966. 

Por: Adrião Simões Ferreira da Cunha

 

 

 

 

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