Constitucional
são-tomense nega pedido
de anulação de multa
aplicada aos candidatos
presidenciais
23.06.2022 -
O
Tribunal Constitucional
de São Tomé e Príncipe
indeferiu um pedido
coletivo de nove dos 19
candidatos às eleições
presidenciais do ano
passado para anulação da
multa de 15 mil euros
atribuída por
irregularidades na
prestação das contas de
campanha.
Segundo o
acórdão 12/2022, datado
de quarta-feira, os nove
candidatos reclamantes
são nomeadamente o atual
Presidente são-tomense,
Carlos Vila Nova, bem
como o segundo
classificado, Guilherme
Posser da Costa, além de
Victor Monteiro, Carlos
Neves, Moisés Viegas,
Maria das Neves, Olinto
das Neves, Abel Bom
Jesus e Manuel do
Rosário.
Segundo o
TC, os reclamantes
pediram "para que seja
declarado nulo e sem
qualquer efeito o
acórdão 8/2022 por falta
de audição dos
infratores, por
inexistência da promoção
do Ministério Público,
por preclusão do prazo
de decisão e por
incompetência absoluta
do Tribunal" e que o
processo fosse remetido
ao Ministério Público
"para que nos termos da
lei seja este órgão a
fazer a reapreciação
deste processo, por ser
de natureza
administrativa".
"No caso
de não procedência do
pedido de nulidade", os
reclamantes pediram que
seja "aplicada a multa
mínima" ou "revisto o
montante da multa
aplicada por manifesta e
grosseira violação do
princípio de
proporcionalidade e de
racionalidade".
Em maio,
o TC multou em 375 mil
dobras (15 mil euros) os
19 candidatos das
eleições presidenciais
de 2021, por
incumprimento na entrega
das contas de campanha,
de acordo com a lei
eleitoral, revista no
ano passado - o que, na
prática, tornou
obrigatória, pela
primeira vez, a
prestação de contas até
90 dias após as eleições
(a segunda volta
decorreu a 05 de
setembro).
"Espera-se que todas as
pessoas saibam da
existência da lei, por
maior razão ainda por
parte dos candidatos as
eleições que concorrem
na convicção de estarem
vocacionados para a
gestão dos interesses da
coletividade",
fundamenta o TC no novo
acórdão, referindo que o
prazo legal para
apresentação das contas
de campanha "é
perentório" e "o
incumprimento desse
prazo pelas partes
é-lhes penalizante".
Sobre a
extemporaneidade da
decisão, o TC fundamenta
que são "as partes que
estão sujeitas às
consequências pelo não
cumprimento dos prazos
perentórios
estabelecidos nos textos
legais", sendo que "o
tribunal está sempre na
obrigação de fazer a
justiça para que as
lides não fiquem sem
solução".
Relativamente à
incompetência absoluta
do plenário do Tribunal
Constitucional na
matéria, alegada pelos
reclamantes, os juízes
esclarecem que "uma
coisa é a prestação de
contas e outra é a
apreciação da
regularidade das contas
prestadas", pelo que no
caso concreto o TC "tem
as competências para
averiguar e comprovar de
as contas estão
entregues ou não", e
concluiu que "as contas
apresentadas foram todas
fora do prazo legal,
significando isto a
inexistência de
prestação de contas" e
por isso "não há
necessidade para a
composição especial do
Tribunal Constitucional
competente para o
efeito".
Por outro
lado, o TC entende que a
obrigação de reenvio do
processo para o MP "para
promoção e aplicação da
respetiva coima"
"insere-se no quadro dos
procedimentos para a
aplicação das coimas em
matéria de contas dos
partidos políticos" que
são apresentadas
anualmente, sendo que
"as contas das campanhas
eleitorais são
diferentes e separadas
das dos partidos
políticos".
"Não é de
admitir o pedido para a
aplicação da multa
mínima", lê-se ainda no
acórdão que indica que a
ponderação sobre a
revisão da multa
aplicada "cabe e coube
ao Tribunal fazê-la
dentro da graduação dos
parâmetros previstos na
lei". "Pelo exposto,
acordam os juízes do
Tribunal Constitucional
indeferir a reclamação
ora apresentada" e
"condenar em custas a
cargo dos reclamantes",
indica a decisão, na
qual o juiz Jesuley
Novais Lopes manteve o
voto vencido.
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