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Governo Santomense prolonga mais 30 dias do Estado

de Alerta face a Covid-19

 

31.05.2021 - Tendo São Tomé e Príncipe, completado esta segunda-feira 31 de Maio, o último dia de vigência da Situação de Alerta no país, declarado no passado dia 1 de Maio do corrente ano, nestes termos, o Conselho de Ministro realizada no último dia 26 do mesmo mês, foi feita, uma vez mais a apresentação da situação epidemiológica no país, e analisada pormenorizadamente a evolução da pandemia do coronavírus.

 

Com a constatação da diminuição do número de casos positivos, e o aumento do número de casos recuperados em São Tomé e Príncipe, e na Região Autónoma do Príncipe, e com isto o Governo decidiu declarar até 30 de Junho do ano em curso, a Situação de Alerta em todo o território Nacional, nos termos da Lei nº4/2016 – Lei de base da protecção e de bombeiros.

Segue na íntegra o teor de comunicado, e as medidas saídas do último Conselho de Ministro, lido pelo Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, Comunicação Social e Novas Tecnologias, Wuando Castro Andrade:

NORMAS EM VIGOR:

1 – Confinamento domiciliar obrigatório para pessoas com resultado de teste do COVID – 19 positivo e dos contactos directos, como forma de diminuir o risco de contágio.

2 – Obrigação de uso correcto de máscara, por todos os cidadãos a partir dos 10 anos de idade, nos espaços fechados, recintos escolares, e nas viaturas públicas e privadas, salvo se o condutor for o único ocupante.

3 – Obrigação de lavagem das mãos com água e sabão ou de desinfecção com álcool gel, á entrada de todos os estabelecimentos e instituições públicas ou provadas de acesso público.

4 – Respeito pela orientação de distanciamento físico entre os cidadãos em todos os locais de acesso público (1,5 m de distância, no mínimo).

5 – Permissão de realização de missas e cultos, em dias alternados, com ocupação de2/3 da capacidade de lotação das igrejas ou templos, respeitando as regras gerais sanitárias. Mantém-se ainda a proibição de realização de procissões.

6 - Permissão de realização de palestras e reuniões, em espaço fechados, que não devem exceder a lotação de 2/3 da capacidade da sala, respeitando as regras gerais sanitárias.

7 – Proibição de visitas aos doentes internados nos sintomáticos respiratórios e no hospital de campanha.

8 – Permissão para prática de desportos colectivos, com ocupação de 1/3 da capacidade de lotação dos campos.

9 – Proibição da realização de venda ambulante nas praias.

10 – Os restaurantes podem praticar o horário normal de funcionamento definido pelas autoridades competentes, com ocupação de 2/3 da capacidade dos estabelecimentos, respeitando as regras gerais sanitárias.

11 -. É permitido a realização de festivais musicais ou actuações de cantores ao vivo em restaurantes, eventos sociais ou salas de espectáculos em que as pessoas possam assistir sentadas, com ocupação de 2/3 da capacidade do espaço e respeitando as regras gerais sanitárias.

12 – Mantém-se também a obrigatoriedade de apresentação de teste de PCR negativo, impresso em papel, realizado até 72 horas antes da data do voo, para as viagens internacionais, nos dois sentidos, para todos os cidadãos nacionais e estrangeiros. No caso das viagens entre São Tomé e o Príncipe, continua a ser obrigatório a realização dos testes rápidos nos dois sentidos, efectuados até 48 horas antes da data de partida.

De referir ainda de que, face a situação de alerta em vigor, o Governo aproveita para informar de que, todas estas medidas serão regularmente por decreto-lei, e que aos infractores, serão aplicadas as correspondentes coimas e, em caso de reincidência, as autoridades competentes, deverão apurar as eventuais práticas de infracção administrativa previstas no Estatuto da Função Pública, bem como os crimes contra a saúde pública, e os crimes de desobediência, ambos previstos na Lei nº 06/2012, Código penal.

Por: Adilson Castro.

 

 

 

 

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