Governo Santomense
prolonga mais 30 dias do
Estado
de Alerta face a
Covid-19
31.05.2021 - Tendo São
Tomé e Príncipe,
completado esta
segunda-feira 31 de
Maio, o último dia de
vigência da Situação de
Alerta no país,
declarado no passado dia
1 de Maio do corrente
ano, nestes termos, o
Conselho de Ministro
realizada no último dia
26 do mesmo mês, foi
feita, uma vez mais a
apresentação da situação
epidemiológica no país,
e analisada
pormenorizadamente a
evolução da pandemia do
coronavírus.
Com a constatação da
diminuição do número de
casos positivos, e o
aumento do número de
casos recuperados em São
Tomé e Príncipe, e na
Região Autónoma do
Príncipe, e com isto o
Governo decidiu declarar
até 30 de Junho do ano
em curso, a Situação de
Alerta em todo o
território Nacional, nos
termos da Lei nº4/2016 –
Lei de base da protecção
e de bombeiros.
Segue na íntegra o teor
de comunicado, e as
medidas saídas do último
Conselho de Ministro,
lido pelo Ministro da
Presidência do Conselho
de Ministros,
Comunicação Social e
Novas Tecnologias,
Wuando Castro Andrade:
NORMAS EM VIGOR:
1 – Confinamento
domiciliar obrigatório
para pessoas com
resultado de teste do
COVID – 19 positivo e
dos contactos directos,
como forma de diminuir o
risco de contágio.
2 – Obrigação de uso
correcto de máscara, por
todos os cidadãos a
partir dos 10 anos de
idade, nos espaços
fechados, recintos
escolares, e nas
viaturas públicas e
privadas, salvo se o
condutor for o único
ocupante.
3 – Obrigação de lavagem
das mãos com água e
sabão ou de desinfecção
com álcool gel, á
entrada de todos os
estabelecimentos e
instituições públicas ou
provadas de acesso
público.
4 – Respeito pela
orientação de
distanciamento físico
entre os cidadãos em
todos os locais de
acesso público (1,5 m de
distância, no mínimo).
5 – Permissão de
realização de missas e
cultos, em dias
alternados, com ocupação
de2/3 da capacidade de
lotação das igrejas ou
templos, respeitando as
regras gerais
sanitárias. Mantém-se
ainda a proibição de
realização de
procissões.
6 - Permissão de
realização de palestras
e reuniões, em espaço
fechados, que não devem
exceder a lotação de 2/3
da capacidade da sala,
respeitando as regras
gerais sanitárias.
7 – Proibição de visitas
aos doentes internados
nos sintomáticos
respiratórios e no
hospital de campanha.
8 – Permissão para
prática de desportos
colectivos, com ocupação
de 1/3 da capacidade de
lotação dos campos.
9 – Proibição da
realização de venda
ambulante nas praias.
10 – Os restaurantes
podem praticar o horário
normal de funcionamento
definido pelas
autoridades competentes,
com ocupação de 2/3 da
capacidade dos
estabelecimentos,
respeitando as regras
gerais sanitárias.
11 -. É permitido a
realização de festivais
musicais ou actuações de
cantores ao vivo em
restaurantes, eventos
sociais ou salas de
espectáculos em que as
pessoas possam assistir
sentadas, com ocupação
de 2/3 da capacidade do
espaço e respeitando as
regras gerais
sanitárias.
12 – Mantém-se também a
obrigatoriedade de
apresentação de teste de
PCR negativo, impresso
em papel, realizado até
72 horas antes da data
do voo, para as viagens
internacionais, nos dois
sentidos, para todos os
cidadãos nacionais e
estrangeiros. No caso
das viagens entre São
Tomé e o Príncipe,
continua a ser
obrigatório a realização
dos testes rápidos nos
dois sentidos,
efectuados até 48 horas
antes da data de
partida.
De referir ainda de que,
face a situação de
alerta em vigor, o
Governo aproveita para
informar de que, todas
estas medidas serão
regularmente por
decreto-lei, e que aos
infractores, serão
aplicadas as
correspondentes coimas
e, em caso de
reincidência, as
autoridades competentes,
deverão apurar as
eventuais práticas de
infracção administrativa
previstas no Estatuto da
Função Pública, bem como
os crimes contra a saúde
pública, e os crimes de
desobediência, ambos
previstos na Lei nº
06/2012, Código penal.
Por: Adilson Castro.